Serviços Digitais (DSA)

1. Enquadramento

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais, também conhecido por Digital Services Act ou DSA), é aplicável desde 17 de fevereiro de 2024.

A sua execução na ordem jurídica interna foi assegurada pela Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, que designou a ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais.

A BITWOCI – Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º 510534384, com sede na Av. do Atlântico 16, 14.08, 1990-019 Lisboa, presta serviços de alojamento virtual, entre outros serviços intermediários, e disponibiliza nesta página a informação exigida pelo referido regulamento.

2. Ponto de contacto para autoridades (artigo 11.º)

As autoridades dos Estados-Membros, a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e as autoridades judiciárias podem dirigir comunicações e determinações à BITWOCI através do seguinte ponto de contacto eletrónico:

Contacto para autoridadesautoridades.dsa@bitwoci.pt

Este canal destina-se exclusivamente a autoridades. As comunicações podem ser apresentadas em português ou inglês.

3. Ponto de contacto para destinatários do serviço (artigo 12.º)

Os clientes, utilizadores, titulares de direitos e quaisquer outras pessoas ou entidades podem contactar diretamente a BITWOCI, por meios eletrónicos, através do seguinte ponto de contacto:

Contacto geral e notificação de conteúdos ilegaisabuso@bitwoci.pt

As comunicações podem ser apresentadas em português ou inglês e não são tratadas exclusivamente por meios automatizados.

4. Notificação de conteúdos ilegais (artigo 16.º)

Qualquer pessoa ou entidade pode notificar a presença de conteúdos que considere ilegais em serviços de alojamento prestados pela BITWOCI, através do endereço abuso@bitwoci.pt.

Para que a notificação possa ser apreciada, deve incluir:

  • Nome e endereço de correio eletrónico do notificante;
  • Endereço URL exato, ou outra localização eletrónica precisa, do conteúdo em causa;
  • Descrição do conteúdo e exposição das razões pelas quais é considerado ilegal;
  • Indicação da disposição legal ou do direito alegadamente violado, quando conhecida;
  • Elementos comprovativos, quando existam;
  • Declaração de que, de boa-fé, o notificante considera que a informação prestada é exata e completa.

A identificação do notificante não é exigida quando a notificação respeite a crimes previstos nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2011/93/UE.

Não devem ser enviadas palavras-passe, códigos de autenticação ou outras credenciais de acesso.

A receção das notificações é confirmada e as mesmas são apreciadas de forma atempada, diligente, objetiva e não arbitrária. O notificante é informado, sem demora injustificada, da decisão adotada relativamente ao conteúdo em causa e dos meios de contestação disponíveis. Quando sejam utilizados meios automatizados no tratamento da notificação ou na tomada da decisão, essa utilização é igualmente comunicada ao notificante.

A BITWOCI não procede à vigilância geral dos conteúdos que aloja, nem está obrigada a fazê-lo.

5. Decisões e exposição de motivos (artigo 17.º)

Quando a BITWOCI remova ou bloqueie o acesso a conteúdos, restrinja a sua visibilidade, suspenda ou cesse total ou parcialmente a prestação do serviço, ou imponha outra restrição com fundamento na ilegalidade da informação ou na incompatibilidade com as condições aplicáveis, comunica ao destinatário afetado uma exposição de motivos clara e específica.

A exposição de motivos identifica a medida aplicada, o respetivo âmbito territorial e duração, os factos e circunstâncias relevantes, incluindo se a decisão resultou de uma notificação ou de uma investigação voluntária da BITWOCI, o fundamento legal ou contratual, a eventual utilização de meios automatizados e os meios de contestação disponíveis.

6. Relatórios de transparência

A BITWOCI é uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, encontrando-se dispensada da obrigação de publicação dos relatórios de transparência prevista no artigo 15.º, n.º 1, por força do n.º 2 do mesmo artigo.

Relativamente a qualquer serviço que pudesse ser qualificado como plataforma em linha, são igualmente aplicáveis as exclusões previstas no artigo 19.º do Regulamento, com os limites e exceções nele estabelecidos.

Esta qualidade encontra-se atestada pela Certificação PME emitida pelo IAPMEI e é verificada e documentada anualmente.

7. Autoridades competentes

Em Portugal, o Coordenador dos Serviços Digitais é a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações: www.anacom.pt.

A Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, atribui ainda competências setoriais à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Informação da Comissão Europeia sobre o Regulamento dos Serviços Digitais: digital-strategy.ec.europa.eu.

8. Informação relacionada

Última Revisão: 19.09.2026